Sindicomerciários São Leopoldo | Empresários usam de má-fé e não cumprem Lei do reajuste do salário mínimo regional do RS
1826
post-template-default,single,single-post,postid-1826,single-format-standard,qode-quick-links-1.0,ajax_fade,page_not_loaded,,qode-title-hidden,qode_grid_1300,footer_responsive_adv,qode-content-sidebar-responsive,qode-theme-ver-11.1,qode-theme-bridge,wpb-js-composer js-comp-ver-7.6,vc_responsive

Empresários usam de má-fé e não cumprem Lei do reajuste do salário mínimo regional do RS

O ano de 2022 terminou com uma importante vitória para mais de 1,5 milhão de trabalhadores e trabalhadoras do RS: o reajuste de 10,6% no salário mínimo regional, cuja Lei fora assinada pelo governador no dia 22 de dezembro e publicada no Diário Oficial do Estado no dia seguinte, data na qual passou a vigorar o aumento.

Porém, estranhamente, alguns setores empresariais não têm efetivado o reajuste por alegarem, de forma totalmente equivocada e sem amparo legal, que o reajuste deveria ser apenas em 1º de fevereiro de 2023, quando da data-base do salário mínimo regional.

Segundo o advogado Pedro Henrique Kraemer, assessor jurídico da Federação dos Comerciários do Rio Grande do Sul, FECOSUL, a Lei Estadual 15.911 de 22 de dezembro de 2022, além da fixação de novos valores para as diferentes categorias, previu, expressamente, a imediata vigência a partir de sua publicação. “Em outras palavras, desde 23 de dezembro de 2022, data de publicação no Diário Oficial do Estado do RS, os novos valores já são aplicáveis e exigíveis”, explicou.

Ainda, segundo o advogado, tentar sustentar que o reajuste somente entrariam e vigor a partir de 1º de fevereiro de 2023, contraria o expresso comando do art. 6º, de imediata vigência. “Trata-se de grosseiro erro de conceituação e interpretação”, completou.

Kraemer explica ainda que, na prática trabalhista, data-base é a data em que se dá o início de vigência de um instrumento negocial coletivo, convenção coletiva, acordo coletivo ou dissídio coletivo. “Não se trata, portanto, de início de vigência da lei, especialmente quando ela própria contraria tal conceito e prevê, expressamente para qualquer um interessado na leitura do art. 6º, que a Lei 15.911 entrará em vigor na data de sua publicação.”