08 fev DESCANSO CARNAVAL 2021
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053754/2020 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 28/10/2020 ÀS 12:12 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS, CNPJ n. 88.955.984/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK; E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ROJERIO MARTINELLI; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Esteio/RS e Sapucaia do Sul/RS. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA TERCEIRA – TRABALHO NOS FERIADOS DE NOVEMBRO DE 2020 Os estabelecimentos comerciais representados pelo sindicato patronal acordante estão autorizados a funcionar, inclusive com a utilização de empregados, nos feriados do dia 2 e 15 de novembro de 2020. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O horário de funcionamento dos estabelecimentos será das 10 (dez) horas às 19 (dezenove) horas. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos feriados autorizados no caput uma jornada máxima de trabalho de 07 (sete) horas. PARÁGRAFO TERCEIRO – Será admitido o trabalho extraordinário na referida data por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados no caput poderão optar entre receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da primeira semana subsequente ao dia trabalhado; ou uma indenização no valor de R$ 90,00 (noventa reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza a empresa, previamente e por escrito, a descontar as contribuições assistenciais previstas na convenção coletiva geral da categoria. PARÁGRAFO QUINTO – As empresas deverão encaminhar ao sindicato profissional até o dia 30 de novembro de 2020 a lista dos empregados que trabalharam nos feriados referidos no caput. PARÁGRAFO SEXTO – Com relação ao feriado de 15 de novembro de 2020, que coincide com o primeiro turno das eleições municipais, os empregadores assegurarão aos seus empregados horário de trabalho compatível com o livre exercício do voto, desta forma empregados com domicílio eleitoral que demande deslocamento incompatível com o trabalho na referida data não deverão ser incluídos na escala de trabalho. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUARTA – DO FUNCIONAMENTO OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020 Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Sapucaia do Sul, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, poderão abrir suas portas em horário normal nos dias 8 (feriado) e 20 de dezembro de 2020. Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Esteio, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, poderão abrir suas portas em horário normal nos dias 13 e 20 de dezembro de 2020. PARÁGRAFO ÚNICO: Em contrapartida, o comércio varejista da cidade de Esteio e Sapucaia do Sul cerrará, obrigatoriamente, suas portas nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021 (segunda-feira de carnaval e terça-feira de carnaval), para fins de compensação horária, independentemente tenham ou não aberto as mesmas nos dias fixados no caput desta cláusula, sob pena de pagamento de uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que tal multa será revertida em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo. DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUINTA – VALE TRANSPORTE Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nas datas elencados no caput das cláusulas terceira e quarta da presente convenção coletiva. CLÁUSULA SEXTA – EMPREGADOS DEMITIDOS, EM FÉRIAS, OU CONTRATO SUSPENSO Os empregados que trabalharem nas datas acordadas na cláusula quarta do presente instrumento coletivo serão indenizados pelo valor salário dia nas seguintes situações: a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório; b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados. CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO Somente estarão autorizados à trabalhar nos domingos e feriados referidos nesta convenção, os empregados e estabelecimentos comerciais que comprovarem estar em dia com a contribuição negocial, em favor das respectivas entidades sindicais. CLÁUSULA OITAVA – EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM EMPREGADOS As empresas que não ocuparem mão de obra de seus empregados, poderão ter seus respectivos estabelecimentos comerciais funcionando com a utilização de mão de obra familiar até 1º grau de parentesco, neste caso estão autorizadas a trabalharem nos dias determinados no parágrafo único da cláusula quarta da presente convenção coletiva de trabalho. CLÁUSULA NONA – COMISSÃO PARITÁRIA Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos Sindicatos com as seguintes atribuições: a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas referidas no presente acordo; b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas nesta convenção; c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja infração imediatamente sanada; d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento; e) podendo cada Sindicato convenente, através de membros de sua Diretoria atuar também na fiscalização, de forma isolada, para reforçar o cumprimento desta convenção. LUCIA LADISLAVA WITCZAK PROCURADOR SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS LUIZ ROJERIO MARTINELLI PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039016/2019 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 24/07/2019 ÀS 17:50 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 91.100.339/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALTER SEEWALD; E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ROJERIO MARTINELLI; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS. Salários, Reajustes e Pagamento Remuneração DSR CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO Os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, SINDILOJAS SÃO LEOPOLDO, NÃO poderão exercer atividades com auxílio de empregados nas datas que se seguem e compreendidas como feriados. 01 de Janeiro – feriado nacional 01 de maio – feriado nacional Sexta Feira Santa – feriado nacional comemorado em data móvel 25 de dezembro – feriado nacional PARÁGRAFO PRIMEIRO Os empregados que trabalharem nos feriados não referenciados no caput da cláusula, receberão uma folga na semana anterior ao trabalho, ou até o término da primeira semana subsequente ao dia trabalhado e indenização em moeda corrente nacional no valor de R$ 70,00 (setenta reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. O empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições negociais instituídas e previstas na Convenção Coletiva de de Trabalho geral e anual na data base da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO O valor constante no parágrafo primeiro da cláusula terceira, será corrigido anualmente em índices que deverão ser negociados e ajustados pelas partes acordantes, iniciando-se pelo anos 2020. PARAGRAFO TERCEIRO Exclusivamente para o municipio de São Leopoldo a data de 08 (oito) de dezembro (feriado municipal) tem tratamento especial e diferenciado do antes referido e clausulado. A data será compensada, sem pagamento de qualquer indenização, na data em que ocorrer a segunda feira de carnaval do ano imediatamente posterior. PARÁGRAFO QUARTO Os empregados que trabalharam no dia 8 de dezembro (feriado municipal em São Leopoldo) serão indenizados pelo valor do salário dia nas seguintes situações: a) empregado demitido da empresa antes da data em que gozaria o descanso compensatório; b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso no dia em que compensaria o trabalho ao feriado. PARÁGRAFO QUINTO As empresas que exercerem atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput da cláusula deverão enviar aos sindicatos da categoria profissional (Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo) e da categoria econômica (Sindilojas São Leopoldo) relação dos empregados que estarão em efetiva jornada de trabalho na data, e da seguinte maneira; • Ao Sindicato da categoria profissional – Levar a relação diretamente ao sindicato, no prazo mínimo de 4 (quatro) dias uteis que antecedem a data do feriado, em papel timbrado da empresa e solicitar homologação do documento. • Ao Sindicato da categoria econômica – Enviar em cópia para fins de arquivamento o mesmo documento por via eletrônica através do e-mail sindileo@sindileo.com.br ou entregar no Sindilojas São Leopoldo na rua: José Bonifácio, nº 1009. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Transporte CLÁUSULA QUARTA – VALE TRANSPORTE As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecerão para os empregados, o vale transporte, de que trata a Lei 7819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional e de acordo com o período do trabalho, ou seja, se for turno único serão dois os vales a serem fornecidos, mas se forem dois turnos serão quatro vales. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA QUINTA – HORÁRIO DE TRABALHO O horário de trabalho no feriado não poderá exceder a oito horas, exceto em casos especiais, que se permite a prorrogação da jornada por mais duas horas, nestes casos as horas adicionais serão consideradas como extras e terão o adicional de 100% (cem por cento). Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Por descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva as empresas pagarão por cada empregado prejudicado, através do Sindicato Profissional, uma multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do descumprimento. WALTER SEEWALD Presidente SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO LEOPOLDO LUIZ ROJERIO MARTINELLI Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO |