16 jun ATENDIMENTO DURANTE ISOLAMENTO COVID-19
Tendo em vista o novo decreto municipal, o atendimento do sindicato acontecerá somente por e-mail até 30/06/2020, todas as solicitações devem ser encaminhadas para sindicato.sl@terra.com.br, estarão documentadas, o retorno será no prazo mais rápido possível. Em caso de extrema urgência, e, ou denúncias ligar no (51) 3592-1983.
SEGUE ÍNTEGRA DO DECRETO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO
Estado do Rio Grande do Sul
DECRETO Nº 9.591, DE 15 DE JUNHO DE 2020.
Estabelece Medidas Complementares de
Prevenção ao Contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A
Art. 1º. Fica proibido, até o dia 30 de junho de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, à exceção dos seguintes:
I- Os serviços essenciais elencados no art. 5º do Decreto Municipal 9.482 de 20 de março de 2020;
II- Os serviços prestados por autônomos;
III- Os estabelecimentos comerciais e de serviços prestados por microempreendedores individuais e microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º. Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços descritos nos incisos II e III deste artigo aos sábados e domingos.
§ 2º. A prova do enquadramento dos autônomos, bem como dos estabelecimentos de que trata o inciso III deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante afixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.
Art. 2º. Fica alterado o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.563, de 14 de maio de 2020, que estabelece Medidas de Prevenção ao Contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) para o comércio de refeições e similares, no próprio local, por BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. (…).
I – Fica permitido, nos termos dos Decretos Municipais 9.482 de 20 de março de 2020 e 9.540 de 28 de abril de 2020, o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, das 11:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira, para comércio de refeições e similares, no próprio local, ficando permitido nos demais dias e horários o comércio de refeições na modalidade estabelecida no art. 4º do Decreto Municipal 9.482;
(…)”
Art. 3º. Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), até o dia 30 de junho de 2020, a oferta de vagas para estacionamento de veículos automotores na Rua Independência, no Centro de São Leopoldo, ficando permitido o estacionamento de veículos apenas ao lado esquerdo da via.
Art. 4º. A recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto estará sujeita as sanções previstas no art. 9º do Decreto Municipal 9.482 de 20 de março de 2020.
São Leopoldo, Berço da Colonização Alemã no Brasil
Download a partir de http://www.saoleopoldo.rs.gov.br/download_anexo/Dec. 9.591 – Estabelece medidas complementares para combate ao Coronavírus.pdf no dia 15/06/2020 18:26:26
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO
Estado do Rio Grande do Sul
(Decreto nº 9.591, de 15.06.2020………………………………………………………………………………………………2)
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 15 de junho de 2020.
ARY JOSÉ VANAZZI
Prefeito Municipal