06 mar O Retrocesso Nomeado de Reforma Trabalhista
Toda a lógica que edificou a Constituição de 1988 é de proteção, valorização e dignidade nas relações de trabalho, especialmente nos títulos dos Direitos Sociais, dos Tribunais e Juízes do Trabalho, e da Ordem Econômica e Social. A Lei 13.467/17 introduziu na CLT alterações que desvalorizam o trabalho, com vantagens para a empresa e o capital.
Isto é, a nova ordem laboral erigida com a Reforma Trabalhista é toda precarizante. É a prevalência do negociado sobre o legislado, com o enfraquecimento da organização sindical. Esta é uma das principais mazelas da Lei 13.467.
A lei inverteu a lógica da hipossuficiência do trabalhador diante do capital, em que privilegia este último, com negociação em que deixa em vantagem o empresário. Vamos às perguntas e respostas que estão contidas na cartilha “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas”.
1) Algumas das mudanças contrariam os princípios constitucionais sobre Direito do Trabalho?
Sim. Ao contrário da Reforma, que é precarizante, toda a lógica da Constituição é de proteção, valorização e dignidade nas relações de trabalho, especialmente nos títulos dos Direitos Sociais, dos Tribunais e Juízes do Trabalho, e da Ordem Econômica e Social.
Não podemos nos esquecer:
1) dos Princípios Constitucionais Fundamentais de Direito, conforma já assinalado, contidos nos incisos III e IV, do artigo 1º, da Carta Magna;
2) do artigo 6º da Constituição Federal elenca os direitos sociais, entre eles a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a assistência aos desamparados;
3) do artigo 7º, que disciplina o direito ao trabalho, determina que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, listando 34 regras de proteção ao trabalhador;
4) da Seção “dos Tribunais e Juízes do Trabalho”, no artigo 114, §2º, assegura que “a Justiça do Trabalho pode estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalhador;
5) da Ordem Econômica tem como fundamento a valorização do trabalho, de acordo com o artigo 170 da CF; e a
6) da Ordem Social, de acordo com o artigo 193, tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social e a justiça social.
Boa parte da Lei 13.467, a julgar por esses princípios e enunciados, é inconstitucional, porque autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado sem garantir o respeito ao espírito da Constituição. E, em função desse princípio, a Justiça do Trabalho precisa modular sua aplicação, respeitando as diretrizes constitucionais.
2) O que significa prevalência do negociado sobre o legislado?
A prevalência do negociado sobre o legislado significa que a lei só vale se ou quando o acordo ou a convenção coletiva de trabalho não dispuser de modo diferente. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a negociação, mas o seu pressuposto é que a negociação seja para ampliar ou acrescentar outros direitos, além dos assegurados na lei e na Constituição. A única exceção constitucional é o inciso VI, que permite – em situação extrema – que a convenção ou acordo coletivo possa ir contra a garantia da irredutibilidade do salário, quando evidentemente o instrumento normativo tem que ser elaborado com o respectivo sindicato da categoria profissional, inserindo uma cláusula de impossibilidade de demissão enquanto perdurar a exceção.
A aplicação da Lei 13.467 é inconstitucional em relação aos pontos sujeitos à livre negociação porque os trabalhadores poderão ter direitos inferiores aos assegurados em lei, caso haja negociação coletiva com essa orientação em relação a quase todos os direitos.
3) Então os empresários ficam com vantagens na negociação?
Sim. Os patrões passam a ter um elemento de pressão que antes não tinham. Agora poderão – e se isso ocorrer é fundamental que se denuncie ao Ministério Público do Trabalho – chantagear os trabalhadores para forçar o sindicato ao acordo, alegando que se não concordarem com a redução de direitos poderão mudar a planta da empresa para outra cidade ou estado no qual os trabalhadores aceitam o que eles estão dispostos a pagar.