SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ROJERIO
MARTINELLI;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO VALE DO SINOS -
SINDIGENEROS/VALE, CNPJ n. 11.564.609/0001-00, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JUELCIR JOSE SAVANIM;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base
da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados
no comércio , com abrangência territorial em Portão/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO PARA FERIADOS
I)
Aos
empregados representados pela entidade profissional acordante, que
trabalharem nos feriados fica garantido TICKET ALIMENTAÇÃO para
aquisição de gêneros alimentícios ou pagamento em dinheiro em forma de
bônus de natureza indenizatória os SEGUINTES VALORES:
a) para os empregados em geral:
R$ 43,00 para
jornada de até 5 horas.
R$ 48,00 para
jornada de até 7 horas e 20 minutos;
b) Para os empregados que exercem a
função de empacotador o valor do vale alimentação será:
R$ 35,50 para
jornada de até 5 horas.
R$ 39,50 para
jornada de até 7 horas e 20 minutos;
bem
como, deverá ser
concedida uma folga semanal remunerada adicional entre a
semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado, respeitado o
repouso semanal remunerado previsto em lei.
II)
Ou alternativamente, sem a concessão de folga semanal remunerada
adicional, os SEGUINTES VALORES:
a) para os empregados em geral:
R$ 66,00 para
jornada de até 5 horas.
R$ 86,00 para
jornada de até 7 horas e 20 minutos;
b) Para os empregados que exercem a
função de empacotador o valor do vale alimentação será:
R$ 54,00 para
jornada de até 5 horas.
R$ 70,00 para
jornada de até 7 horas e 20 minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores acima referidos
não integram os salários para qualquer efeito legal por serem de
natureza indenizatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o empregado
não é obrigado a usar o Ticket Alimentação no estabelecimento do
empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores poderão aderir ao
PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO PARA DOMINGOS
Fica
garantido aos empregados abrangidos pelo presente acordo,
TICKET ALIMENTAÇÃO para aquisição de gêneros alimentícios ou
pagamento em dinheiro em forma de bônus de natureza indenizatória, nos
SEGUINTES VALORES:
De R$ 41,00 para jornada de até 5 horas.
De R$ 45,00 para
jornada de até 7 horas e 20 minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os empregados que exercem a
função de empacotador, menores de idade, o valor do vale alimentação
será:
De R$ 35,50 para jornada de até 5 horas.
De R$ 39,50 para
jornada de até 7 horas e 20 minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores acima referidos
não integram os salários para qualquer efeito legal por serem de
natureza indenizatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que o empregado
não é obrigado a usar o Ticket Alimentação no estabelecimento do
empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores poderão aderir ao
PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
PARÁGRAFO QUINTO : Opção de pagamento: com ticket,
em forma de vale refeição fornecido por empresa devidamente
credenciada. Ou bônus em dinheiro pago juntamente com o mês de
competência, de natureza indenizatória que não integra o salário para
efeitos legais.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica
assegurada aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados, uma
jornada máxima de 7 horas e 20 minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será admitido o trabalho
extraordinário nos domingos e feriados até o limite máximo de 02:00
horas . O horário excedente a jornada prevista
no “caput” desta cláusula será remunerado pelo valor da hora normal
acrescida do adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ajustado
que os estabelecimentos comerciais localizados na cidade de
Portão fecharão suas portas aos domingos até as 14:00 horas.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Fica
ajustado que na jornada de 7 horas e 20 minutos, o intervalo intraturnos
será de no
mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas.
PARÁGRAFO
QUARTO: Proprietários e familiares
poderão atuar nas datas e horários previstas nesta convenção como não
trabalhado.
PARÁGRAFO
QUINTO: como
proprietários, entende-se "aqueles que constem no contrato
social" e como familiares, entende-se cônjuge e filhos(as) do
proprietários(as), desde que maiores de 16 (dezesseis) anos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os
domingos e feriados serão considerados dias normais de trabalho, enquanto
aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão
considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal
remunerado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE REPOUSO
O
empregado que trabalha no domingo será dispensado do trabalho para fins de
compensação na própria semana.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cada dois domingos trabalhados,
o domingo seguinte será folgado, com exceção dos empregados que
exerçam as funções de vigia, chefia, gerência e laborem no setor de
manutenção, aos quais fica garantido o repouso no mínimo em 01 (um)
domingo por mês.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS NÃO TRABALHADOS
Os
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios localizados na cidade
de Portão, funcionarão com utilização de empregados nos domingos e
feriados a critério de cada empresa, durante a vigência da presente
convenção coletiva de trabalho.
A
- Na vigência da presente convenção fica ajustado que os estabelecimentos
comerciais localizados na cidade de Portão, não funcionarão com
utilização da mão de obra de empregados nos seguintes dias: 25 de
dezembro/2017, 1° de janeiro/2018, Terça-Feira de Carnaval dia 13 de
fevereiro de 2018 e 1º de maio/2018.
B
- Na vigência da presente convenção, fica ajustado que os
estabelecimentos comerciais localizados na cidade de Portão, funcionarão com
a utilização de mão de obra de empregados das 8.00 horas até as 14:00
horas nos dias 15 de novembro de 2017 e 30 de março de 2018 (Sexta-feira
Santa).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO : Fica estabelecido que será
devido por parte da empresa que descumprir esta cláusula da presente
convenção, uma multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais) por cada empregado prejudicado, a ser recolhida no
sindicato obreiro que repassará aos empregados prejudicados.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Em
caso de reincidência, a multa será de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
por cada empregado prejudicado, ficando vedada a abertura da empresa
em seis datas subsequentes a infração cometida, inclusive se em
feriado se for o caso, sem prejuízo da aplicação da multa
pecuniária acima estabelecida.
PARÁGRAFO
TERCEIRO : Entende-se por
"empregados prejudicados" aqueles que constem na GFIP do mês da
infração.
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO
Somente
estarão autorizadas a utilizar a mão de obra em domingos e feriados
autorizadas nesta convenção as empresas que comprovarem estar em dia com o
recolhimento da contribuição de ambos os sindicatos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO AOS TRABALHADORES E AOS CLIENTES
Fica
estabelecida a obrigação por parte dos empregadores, de colocar em
local visível ao público cartaz informando as datas de não abertura
previstas neste instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
Excetuando-se
a multa prevista na cláusula 8ª, Fica estabelecido que será devido por
parte da empresa que descumprir qualquer uma das cláusulas
restantes da presente convenção, uma multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por cada empregado prejudicado, a ser recolhida no
sindicato obreiro que repassará aos empregados prejudicados.
PARÁGRAFO
ÚNICO : Em caso de reincidência, a multa
será de R$ 1000,00 (hum mil reais), por cada empregado
prejudicado, ficando vedada a abertura da empresa em seis
datas subsequentes a infração cometida, inclusive se em feriado se for o
caso, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária acima
estabelecida.
LUIZ ROJERIO MARTINELLI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO
JUELCIR JOSE SAVANIM
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO VALE DO SINOS
- SINDIGENEROS/VALE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA GERAL PORTÃO - FLS 01;09
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLÉIA GERAL PORTÃO - FLS 10;15
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.