SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EURICO LUIZ RAMOS SPENGLER; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio de Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Esteio/RS, Portão/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 01 de abril de 2014 :
I) Empregados que percebam exclusivamente comissões ou misto (fixo + comissões), ficando assegurado que o somatório destas parcelas não será inferior a – R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) ;
II) Empregados remunerados com salário fixo – R$ 977,00 (novecentos e setenta e sete reais) ;
III) Empregados ocupados em limpeza e “office-boy” menor – R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos) ;
IV) Empregados em contrato de experiência (independente da função) – R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos) .
PARÁGRAFO ÚNICO: O piso pactuado no “Caput” desta cláusula, durante a vigência da presente convenção coletiva, não será inferior ao Piso salarial estipulado para o Rio Grande do Sul, através de lei estadual, aos empregados no comércio em geral.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 1º de abril de 2014 no percentual de 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em abril de 2013 .
I – O reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e acima deste valor aplica-se a livre negociação.
II – A limitação salarial prevista no item I acima não incide sobre os salários dos comissionistas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
ABR/2013
7,25%
MAI/2013
6,49%
JUN/2013
5,98%
JUL/2013
5,55%
AGO/2013
5,55%
SET/2013
5,25%
OUT/2013
4,83%
NOV/2013
4,06%
DEZ/2013
3,37%
JAN/2014
2,50%
FEV/2014
1,73%
MAR/2014
0,95%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais quando existirem decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas pelos empregadores conjuntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2014 .
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistemas de depósito bancário.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES
As empresa não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa, ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADES
As empresas descontarão as mensalidades sociais em folhas de pagamento, desde que autorizadas pelo empregado, através da apresentação pelo sindicato suscitante das autorizações para os referidos descontos, e as recolherão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas poderão instituir seguro de vida (individual ou em grupo) em favor de seus empregados e com a anuência dos mesmos, podendo ser descontado do salário do empregado o valor pago a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS
Serão considerados os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, ópticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTA
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, parcelas rescisórias e salário maternidade, calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses garantida a correção pelo IGP-M da FGV (Fundação Getúlio Vargas) acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresa que remunerarem seus empregados a base de comissões, ficam obrigadas a anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
As empresas não poderão descontar, ou estornar, da remuneração das comissões dos empregados, valores relativos as mercadorias devolvidas pelos clientes, após a efetivação da venda, desde que o empregado tenha cumprido a regulamentação interna da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA
No caso de não pagamento do salário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, a empresa pagará uma multa equivalente a R$ 1,00 (um real), por dia de atraso, pago diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS RESCISÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos as verbas rescisórias nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) Até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista em lei. Vencendo o aviso prévio em sábados domingos ou feriados o pagamento das verbas rescisórias será antecipado para o dia útil anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos depósitos bancários aos empregados, desde que o banco os forneça.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBOS DE SALÁRIO
As empresa ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem: a) O número de horas normais e extras trabalhadas; b) O montante das vendas ou cobranças sobre as quais incidam comissões; c) O percentual dessas comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será obrigatoriamente procedida a vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - 13º SALÁRIOS COMISSIONISTAS
A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a correção pelo IGP-M (Índices de Preços Geral de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas) acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos empregados que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). As horas extras prestadas nas vésperas de datas promocionais (dias dos pais, mães, namorados, crianças, páscoa e período natalino) serão acrescidas também de um adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A remuneração da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, pagando-se o adicional conforme previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras prestadas ao sábado a tarde serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta cento) sobre o valor da hora normal, quando a empresa mantiver, com seus empregados, regime de compensação de horário, ressalvando-se aquelas prestadas em datas promocionais, constantes do “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando esta for realizada fora do horário normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que, os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, devem ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas extras correspondentes, deverão ser pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
As empresas poderão realizar balanços ou inventários desde que remunerem as horas extras dispendidas nesta atividade, com adicional de 60% (sessenta por cento) a partir da terceira hora, inclusive. Quando o último dia útil do mês recair em sábado, os balanços ou inventários deverão ser realizados na primeira segunda feira subsequente.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade, quando devidos aos integrantes da categoria deverão ser pagos com base no salário mínimo profissional de empregado remunerado com salário fixo, previsto na cláusula 05, letra “II”.
Outros Adicionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados exercentes da função de caixa é concedido um adicional de quebra de caixa com base no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional. Devendo ser aplicado sobre o salário indicado no item II da cláusula 05.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QÜINQÜÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 4% (quatro por cento) por qüinqüênio de serviço consecutivo na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se mês à mês sobre a remuneração variável, quando for o caso, com a exclusão do empregado aposentado na hipótese de retorno ao trabalho na mesma empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecerá para todos os empregados, o vale-transporte, de que trata a Lei 7819, de 30/09/87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados e de acordo com o período do trabalho ou seja, se for turno único serão dois os vales a serem fornecidos mas, se forem dois turnos serão quatro.
Auxílio Creche
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas garantirão às suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria previsto neste acordo, na cláusula 05, alínea II, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou forma conveniada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche previsto no “caput” da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá o convênio da creche havida fornecer a vaga necessária para o filho do comerciário, caso contrário serão obrigadas ao pagamento do auxilio creche.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO
Ficam as empresas obrigadas a entregar, ao empregado, no ato da admissão, cópia do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Ficam as empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de quarenta e oito horas de seu recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a promover anotação na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os empregados têm direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador documentos, tais como: Carteira de Trabalho, certidões, atestados médicos e outros previstos na legislação trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre, tais comprovantes de entrega.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS
As empresas deverão fornecer a seus empregados, uma vez solicitadas por estes, no caso de rescisão contratual a informação de rendimentos, para fim de Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JUSTA CAUSA
Ficam as empresas obrigadas a notificar por escrito, quando solicitado pelo empregado, motivo invocado na hipótese de rescisão por justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões com mais de 01 (um) ano, ou pedido de demissões poderão ser homologadas tanto no Sindicato Profissional quanto ao Ministério do Trabalho, recomendando-se às empresas que as façam no Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do aviso prévio, dado por qualquer das partes, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos, pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias. O empregado sendo dispensado de seu cumprimento e permanecendo em casa, o tratamento será o mesmo do aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO NO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA NO AVISO PRÉVIO
As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido que, o empregado, durante o período do aviso prévio, poderá optar pela redução das duas horas no horário que melhor lhe convier, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo, e desde que acordado previamente. Tal cláusula se aplica tão somente ao empregado despedido.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 30 (trinta) dias, devendo as empresas fornecerem cópia do mesmo no ato da admissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS OU MENORES
As empresas só poderão admitir estagiário ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei nº 6494/77, desde que estas admissões ou aceitações não impliquem em demissões de empregados e que seu número não ultrapasse a 10% (dez por cento) do total de empregados, por estabelecimento. Na hipótese de a empresa possuir até 05 (cinco) empregados, poderá admitir um estagiário; de 06 (seis) a 20 (vinte) empregados, 02 (dois) estagiários.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Quando requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar ao empregado demitido, a relação dos seus salários, durante o período trabalhado, ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição, de acordo com o formulário oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MAQUILAGEM
Quando as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, deverão fornecer o material necessário, que deverá ser adequado a tez da empregada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA PIS
Fica estabelecida uma multa, no valor de 01 (um) salário mínimo de ingresso, previsto neste acordo, paga ao empregado que for prejudicado em relação ao PIS, seja pelo não cadastramento, ou por omissão do seu nome na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRO PONTO
As empresas que possuírem empregados serão obrigadas a manter livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o funcionário registrar sua presença ao trabalho, e registrar o horário de início, intervalo de turno, encerramento e horário extraordinário da jornada laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar a disposição do Sindicato Suscitante, em local visível, quadro mural para a publicação de avisos de interesse dos empregados, inclusive para a publicidade das cláusulas do presente acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez, e até 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício previsto em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, tem o dever de apresentar-se à empregadora para ser readmitida.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Ao empregado que estiver faltando doze meses para aposentar-se será garantida a estabilidade no emprego, desde que esteja trabalhando na mesma empresa há mais de CINCO (5) anos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razão de acidente do trabalho, será assegurada a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo, com antecedência mínima de dez (10) dias, à realização de eleições das CIPAS, bem como a relação dos concorrentes. Deverão informar, também, no mesmo prazo, ao Sindicato, o rol dos eleitos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados, que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por mais de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) O regime de compensação horária poderá ser estabelecido por período máximo de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotadas pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários.
b) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado, fornecendo ao mesmo espelho de seu ponto;
c) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Uma vez estabelecido o regime de compensação, o mesmo só poderá ser rescindido com a concordância expressa dos empregados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INTERVALOS
Os intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, serão computados como tempo de serviço, na jornada diária de trabalho dos integrantes da categoria profissional acordante.
Descanso Semanal
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
A remuneração do repouso semanal do empregado comissionado será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês dividido pelos dias úteis, e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO GESTANTE
As empresas abonarão o ponto das empregadas gestantes, no caso de faltas ao serviço, em virtude de consulta médica, devidamente comprovada pela apresentação da carteira de gestante.
Faltas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Ficam as empresas obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença, fornecidos por médicos credenciados pelo Sindicato Profissional, desde que conveniados com o INSS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou convênio.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA CONCURSO
Fica estabelecida a dispensa do ponto das empregadas candidatas ao concurso da mais bela comerciária, o que não ocorrerá apenas nos sábados, vésperas de datas promocionais (sábados), no mês de dezembro, e nem em véspera de dia dos namorados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante, o direito de não aceitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo a freqüência às aulas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO DE ESTUDANTE
Os empregados estudantes, em dias de realização de provas finais de cada semestre, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos, durante meio turno, desde que comuniquem as empresas 48 (quarenta e oito) horas antes e com posterior comprovação no mesmo prazo. No mês de dezembro, a redução da jornada de trabalho não será de meio turno, mas de apenas uma hora. Já nos vestibulares as empresas dispensarão do ponto seus empregados, durante meio turno, em cada prova, desde que comprovada a realização das mesmas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados para o recebimento das parcelas do PIS, durante duas horas, sem prejuízo salarial, e durante um turno, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convênio com a entidade bancária para pagamento do benefício no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PARA CONSULTA MÉDICA
A empresa abonará às faltas ao serviço, do pai ou mãe comerciários, no caso de necessidade de consulta médica ou internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, ou inválidos, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA
Os membros da diretoria do Sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos salariais por faltas ao serviço, quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem as suas faltas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DE JORNADA
Quando houver a redução de jornada de trabalho, por iniciativa dos empregadores, os mesmos deverão manter o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - NATAL E ANO NOVO
Será assegurada a toda a categoria um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2014 , desde que não coincidam com domingo o qual não poderá exceder das 18:00 (dezoito) horas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASOS
Em caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Fica estabelecido que a remuneração das férias será paga até 02 (dois) dias antes do período concedido.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Os empregados poderão requerer o fracionamento de férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou não o fracionamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fracionamento de férias também poderá ser ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordância do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fracionamento de férias será instrumentalizado por acordo entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas hipóteses previstas acima o fracionamento de férias será no mínimo de 10 (dez) dias corridos e no máximo em 2 (dois) períodos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus, para seus empregados, na quantidade de 02 (dois) ao ano.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de serviço para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não tiverem cantina ou refeitório destinarão local apropriado e em condições de higiene para lanche de seus empregados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador PCMSO as empresas de grau risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados por estabelecimento.
Os estabelecimentos com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro da NR 4 ficam desobrigados de indicar médico do trabalho, coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional dentro dos 15 dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 270 dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 dias que antecede o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas reconhecem o direito do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo de ingressar em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria, desde que o Sindicato comunique previamente as empresas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CÓPIAS DAS GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato profissional cópias das Guias de Contribuição Sindical e dos Descontos Confederativos, com a relação nominal dos empregados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após os recolhimentos.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, valor correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) dos salários percebidos nos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, recolhendo as importâncias descontadas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SÃO LEOPOLDO, respectivamente, até os dias 12 de janeiro de 2015 e 10 de fevereiro de 2015, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelos empregados não sindicalizados, manifestada por carta escrita de próprio punho com a CTPS ao sindicato profissional, em 10 (dez) dias a partir da publicação e divulgação no jornal Vale do Sinos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias, a importância equivalente a 02 (dois) dias do total da folha de pagamento bruta e já reajustada pela presente Convenção, vigente retroativamente ao mês da data base, considerando o salário fixo e variável (comissões) de seus empregados, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de Janeiro de 2015 na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de 10 (dez) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês sobre o débito corrigido.
§ Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas combinações.
§ Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior a revisão e salário revisado, valor do recolhimento.
§ Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais a categoria.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, que contenham obrigações de fazer, as empresas pagarão a seus empregados, através do Sindicato Suscitante, uma multa no valor equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do descumprimento.
REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO
EURICO LUIZ RAMOS SPENGLER
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS