Sindicomerciários São Leopoldo | Empregada dispensada sem acerto rescisório será indenizada por danos morais
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Empregada dispensada sem acerto rescisório será indenizada por danos morais

Empregada dispensada sem acerto rescisório será indenizada por danos morais

Em um caso analisado pelo juiz José Barbosa Neto Fonseca Suett, a empregada foi dispensada sem justa causa e a empresa não pagou as verbas rescisórias, não efetuou o depósito da multa de 40% sobre FGTS, não anotou a baixa do contrato na CTPS e nem entregou o TRCT com o código próprio para levantamento do FGTS da conta-vinculada na CEF e a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho. Para o magistrado, a conduta ilícita da empresa gerou danos morais à trabalhadora, que devem ser reparados.

Conforme verificou o juiz, a reclamante foi contratada por empresa prestadora de serviços em fevereiro/2014 e executava as atividades de serviços gerais no Cartório Eleitoral da Comarca de Pedra Azul. Em maio/2016 foi dispensada sem justa causa e sem receber qualquer direito rescisório, incluindo a multa de 40% do FGTS e as guias necessárias para o levantamento do FGTS na conta vinculada e também para o requerimento do seguro desemprego. “A reclamada deixou a Reclamante em situação de extrema dificuldade financeira, sem o dinheiro das verbas rescisórias e sem poder sequer sacar o FGTS e ainda inviabilizando o recebimento do seguro-desemprego até a presente data, obrigando a empregada a acionar o Poder Judiciário para poder ter seus direitos reconhecidos”, destacou o magistrado.

Na ótica do julgador, a conduta da empresa é grave. “A empregada foi abandonada à própria sorte, sem dinheiro para honrar os compromissos mais básicos, como alimentação, consumo de água e energia elétrica. É evidente o descaso para com a trabalhadora que já conta com 50 anos de idade” – ressaltou. Segundo o juiz, a empresa praticou conduta ilícita, em ofensa à dignidade e à honra daquele que tem o trabalho, não só como meio de sustento próprio e de sua família, mas, também, como fator-instrumento de sua realização como pessoa humana e sua dignificação.

“Tem atingida sua dignidade o trabalhador empregado que é despedido imotivadamente e o empregador, sem qualquer justificativa plausível (falência, recuperação judicial, grave insolvência, etc.) não efetua o pagamento dos mais elementares e mínimos direitos rescisórios,” registrou o juiz, na sentença.

Nesse quadro, o magistrado reconheceu que a conduta ilícita da empresa gerou danos morais à trabalhadora que devem ser reparados. É que, conforme explicou o juiz, sem emprego e sem dinheiro para honrar seus compromissos, a reclamante teve sua imagem, sua honra e seu bom nome atingidos, sofrendo os constrangimentos pela completa falta de pagamento das verbas rescisórias.

Por essas razões, a empregadora foi condenada a pagar à reclamante indenização compensatória pelos danos morais, fixada pelo julgador em R$ 2.000,00. A União Federal apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Processo PJe: 0010805-06.2016.5.03.0046 (RTOrd)

Fonte: Âmbito Jurídico